O jogo da enganação

O jogo da enganação

Há razões de sobra para duvidar daqueles que anunciam uma revisão rápida da legislação para prender condenados em segunda instância.

Em letras pretas, sobre fundo branco, de modo a não deixar dúvidas, a Constituição estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Se o leitor integra a turma que gostaria de ver de novo o Lula lá (em Curitiba), precisa saber que não será com tons de cinza interpretativos nem com panelaço e muito menos manifestações amarelas ou campanhas telefônicas sobre parlamentares que verá seu desejo se materializar, principalmente depois que o STF restabeleceu a leitura óbvia do inciso LVII do Artigo 5º da Carta de 1988.

Por mais que isso amargue a boca de muita gente momentaneamente, o fato é que a garantia que vale para o ex-presidente vale para todo cidadão. E só há razão para comemorar quando se vive na plena vigência do Estado de Direito. (Confira pessoalmente.) Considere, ainda, que Lula não foi declarado inocente, está inelegível e até pode ser preso novamente. Não há, nessa situação, conforto absurdamente maior do que havia na cela da Polícia Federal, do ponto de vista legal.

E também a alegação de que vários países têm prisão após condenação em segunda instância nada vale, já que cada um tem sua Constituição. Se fosse o caso de fazer justiça por benchmark internacional, poderíamos ter pena de morte para viciados em drogas, como há em outras terras, e lapidar os condenados por alguns tipos de crime. Isso é só insensatez.

Nestes últimos anos, em que boa parte dos brasileiros ganhou tal intimidade com os debates no plenário do Supremo que parecemos todos causídicos de boa cepa, até contraventores, sonegadores e difamadores conhecidos formaram opinião sobre interpretações no campo do Direito e as tem compartilhado sem economia de adjetivos por via digital e analógica, impressa, radiofônica e televisiva, sem constrangimento. Curiosamente, aqueles poucos que de fato são alfabetizados no juridiquês muitas vezes sonegam a sua audiência informações relevantes, básicas e necessárias a um debate democrático. O partidarismo contaminou tudo.

No caso de Lula, esse jogo da enganação vem sendo feito novamente quando se noticia, sem os necessários comentários de esclarecimento baseados em opiniões idôneas, que há uma movimentação no Congresso para alterar a legislação de modo a dar legalidade à prisão após julgamento em segunda instância. Ainda que verdadeira a tal movimentação, ela simplesmente, mantida a vigência do regime democrático, vai dar em nada, advertem os juristas dignos desse nome, simplesmente porque a própria Constituição estabelece que os artigos relativos a garantias individuais (como o Art. 5º), não podem ser “objeto de deliberação”. (Confira também pessoalmente.) Não está em causa achar que o político petista é culpado ou inocente, mas sim a obediência à lei sobre qual os cidadãos brasileiros concordaram ao escrever a Constituição.

Mas não dá, então, para prender o Lula e uma porção de ladrões de colarinho branco, já que eles têm acesso a bons advogados e podem recorrer eternamente das sentenças, sem que jamais se chegue ao tal do “trânsito em julgado”?

Dá. Sim. É possível. Mas não pelo caminho casuístico que norteia, entre outras propostas, o pacote anticrime que o juiz ministro Sérgio Moro mandou para o Congresso e que parece condenado às calendas. Aliás, vale lembrar que o próprio Moro tentou enfiar na lei uma interpretação que ratificasse a prisão de Lula ainda antes de o Supremo rever a questão. E isso mostra que ele mesmo não tinha certeza nenhuma da legalidade do Lula lá (em Curitiba).

Nesse caso, qual seria o caminho?

Existem algumas possibilidades que exigiriam um empenho mais sério das autoridades do que a proposta de remendos no código de processo penal. Uma praticamente inviável, por exigir uma disposição de conciliação nacional da qual estamos quilometricamente distantes, seria uma nova Constituinte, que reordenasse a vida brasileira e alterasse o capítulo das garantias individuais, entre outros. Uma quimera.

Mas, como dizem os próprios juízes, desembargadores e ministros do Supremo, há opções excessivas de recursos na condução de processos penais atualmente, tanto nos casos de condenação quanto de absolvição. E isso não é muito diferente quando se trata de ações cíveis, que levam dezenas de anos, às vezes, para ser finalizadas. Então, o caso é de reformar as leis que regem os processos, determinando uma quantidade de recursos compatível com a celeridade exigida pela sociedade de hoje (não a de 1941, quando o Código de Processo Penal vigente foi aprovado – ainda que várias vezes emendado).

Do mesmo modo, nessa revisão, entendem os analistas menos apaixonados pela política do que pela Justiça, caberia incluir artigos com determinações mais claras sobre o comportamento dos entes do Judiciário na hora de caminhar com os processos. Um juiz procrastinador, por essa tese, deveria ser punido com rigor semelhante ao nível de injustiça que pratica ao não cumprir seu dever.

Encurtando os processos com a limitação coerente de recursos e exigindo em nível sensato produtividade dos integrantes do Judiciário, dá para chegar ao “trânsito em julgado” em prazos razoáveis, sem o risco de linchamentos, sem violação de direitos e com um padrão que livre a todos, acusados e acusadores, do labirinto nos tribunais.

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