A Enel inventou cobrança extra por danos no medidor por causas externas

A empresa tem enviado correspondência para clientes alegando que houve danos por causas externas aos medidores de energia consumida em determinado período. Em razão desses supostos problemas técnicos, alega ter havido medição menor do que a real e está cobrando valores adicionais com base na média de consumo dos usuários.
Vale lembrar que a Enel é aquela empresa que não consegue garantir o fornecimento quando venta, garoa ou tem neblina. E que demora séculos para indenizar perdas decorrentes de seus apagões, quando indeniza.
Se aconteceu com você. Veja como proceder.
As distribuidoras de energia não podem imputar débitos retroativos sem o devido processo legal administrativo. De acordo com a Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL (que substituiu a antiga 414/2010), qualquer suspeita de irregularidade no medidor exige que a empresa emita um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Se a Enel alega erro por “causas externas”, ela detém o ônus da prova; ou seja, ela deve demonstrar tecnicamente que o erro não foi uma falha de sua própria manutenção, uma vez que o medidor é de responsabilidade técnica e financeira da concessionária.
Juridicamente, o consumidor deve primeiro contestar administrativamente junto à própria Enel, exigindo o detalhamento do cálculo e o laudo técnico que comprove a falha. Caso o medidor tenha sido retirado para perícia unilateral, o ato pode ser considerado nulo, pois o STJ entende que a perícia deve ser feita por órgão isento ou na presença do consumidor. Se a resposta for negativa, o próximo passo é a Ouvidoria da Enel e, simultaneamente, o registro de reclamação na ANEEL (telefone 167) e no Consumidor.gov.br.
Se a cobrança persistir sob ameaça de corte, é possível ingressar com uma ação judicial (no Juizado Especial Cível para causas até 40 salários mínimos) com pedido de liminar para suspender a cobrança e impedir a interrupção do serviço, visto tratar-se de serviço essencial. Com base no Art. 42 do CDC, se ficar provado que a cobrança foi indevida e o consumidor já pagou, ele tem direito à repetição do indébito (devolução em dobro do valor pago em excesso), além de eventual indenização por danos morais caso haja exposição ao ridículo ou corte arbitrário.